TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Seguro contra roubo de automóvel. Transferência da propriedade. Entrega da documentação pertinente. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral configurados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo sujeitando-se as partes às normas da Lei 8.078/1990 devendo ser observado, ainda, o princípio da boa-fé objetiva. Cinge-se a controvérsia em apurar se cabe a indenização total ou parcial do seguro contratado em razão da ocorrência de sinistro e se estão configurados danos materiais e morais passíveis de reparação. A seguradora pretende o afastamento do dever de indenizar sob o argumento de que o veículo foi recuperado, com avarias, após a apresentação dos documentos para transferência de titularidade do bem, mas antes do pagamento da indenização. Não lhe assiste razão. Segundo previsão do CCB, art. 1.267, a propriedade das coisas se transfere pela tradição, subtendendo-se esta quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. No caso em análise, a transferência de propriedade não poderia ser efetivada com a entrega do bem, uma vez que este foi roubado. Logo, o automóvel não estava com o segurado para ser transferido à seguradora. Desta forma, deve-se concluir que a transferência da propriedade ocorre por meio da documentação pertinente (DUT) e, quando a seguradora receber essa documentação, será a proprietária do veículo, devendo indenizar o segurado. Como se vê no documento de índice 000064, o veículo segurado foi transferido à seguradora através da documentação pertinente, antes de sua localização, passando a ser proprietária, incumbindo-lhe, portanto, o dever de indenizar o segurado. Com efeito, se o veículo foi encontrado depois do roubo regularmente avisado, o sinistro transmudou para perda total e a transferência do DUT era despicienda, de modo que caberia à seguradora apelante regularizar a situação, efetuar o pagamento do valor devido, notadamente diante do cumprimento das exigências pelos autores, uma vez que a alteração de qualquer procedimento interno de regularização do sinistro é atribuição da seguradora. Portanto, correta a sentença que determinou o pagamento do valor pertinente ao seguro contratado. Recurso dos autores que defende a legitimidade passiva da instituição financeira responsável pelo seguro e requer reparação dos danos morais e materiais supostamente sofridos. Banco Santander que se limitou a fornecer os recursos financeiros para aquisição do veículo. Assim, existindo total independência dos contratos, deve ser mantida a sentença no que tange à ilegitimidade da instituição financeira. Dano moral configurado. Segurados que estão desde o ano de 2020 perseguindo o seu legítimo direito, até hoje passando pelas agruras de não ter tido o seu carro restituído após o roubo de que foram vítimas. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a quantia de R$5.000,00, para cada um dos autores, se mostra razoável e suficiente para compensá-los pelos danos morais sofridos. No que tange ao dano material, correta a sentença ao determinar a observância da tabela FIPE na data do sinistro, devendo o montante ser acrescido de juros e correção monetária incidente desde a data do efetivo prejuízo (sinistro), nos termos do verbete sumular 43 do STJ e juros moratórios a contar do vencimento (a partir do 31º dia da data do sinistro). Por fim, segundo o contrato de seguro a obrigação da seguradora se limitaria a 7 dias de carro substituto, carecendo a locação posterior de cobertura contratual. Primeiro recurso ao qual se nega provimento. Parcial provimento do segundo apelo.
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