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DOC. 945.2188.1032.5926

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SÁUDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO.

Apelo da ré que não merece prosperar. Autora portadora de Mieloma Múltiplo desde 2009 (câncer considerado grave e extremamente agressivo). Recusa de autorização para internação de urgência, para tratamento de reativação por citomegalovírus refratária com o protocolo Ganciclovir 5mg/kg 12/12h por 2 semanas, indicada pelo médico assistente da autora, a fim de controlar a alta carga viral, com risco de morte. O Lei 9.656/1998, art. 35-C, prevê que é obrigatória cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, em que haja risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. Argumento do apelante para negativa de cobertura de internação, vinculado ao tratamento oncológico necessário à manutenção da saúde da autora, de que o hospital não é credenciado à rede de atendimento do plano de saúde, que não merece prosperar, uma vez que a autora comprovou já ter realizado tratamento anterior, através de internação, no referido hospital. Frise-se que a parte autora trouxe aos autos vasta documentação comprobatória de suas alegações, conforme prevê o CPC, art. 373, I, notadamente, a comprovação de sua adimplência com a empresa demandada, o relatório médico com a indicação da internação, laudo de diagnóstico de sua patologia. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova referente a legitimidade de sua recusa, nem em relação a sua rede credenciada, disponibilizada à segurada no momento da solicitação, a fim de corroborar sua alegação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II, tampouco logrando comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Lei 8078/1990, art. 14, §3º. Ônus de quem suporta o risco do empreendimento. Responsabilidade Objetiva. Falha na prestação do serviço. Danos morais in re ipsa. Súmula 339, deste Tribunal de Justiça. Valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo de origem, que se mostra de acordo com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caso concreto. Sentença que não merece reforma. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.

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