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DOC. 945.7666.7072.5134

TJRJ. Apelação. Ação Penal. Tribunal do Júri. Imputação da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e art. 211, na forma do art. 69, todos do CP. Conselho de Sentença que deliberou pela condenação do denunciado. Pena de 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova produzida nos autos. Provas angariadas no feito devidamente apreciadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Decisão dos jurados que acolheu uma das teses possíveis apresentadas em plenário. Rejeição da tese defensiva. Princípio da soberania dos veredictos. Impedimento de valoração das provas produzidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Decisão com prova manifestamente contrária aos autos é aquela reputada como lançada mesmo ausente qualquer prova que esteja concorde com a decisão dos jurados. Situação que não se verifica na hipótese presente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Tese subsidiária. Incorreção da sanção. Dosimetria. Crítica. Crime previsto no art. 121, § 2º, I, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de uma circunstância judicial negativa. Aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Manutenção. Pena-base mantida em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª Fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena, como fixada na fase anterior. Pena intermediária que se mantém em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva mantida 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Prestígio dessa sanção. Crime previsto no CP, art. 211. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Manutenção. Pena-base mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase. Reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, b. Agravante reconhecida pela decisão de pronúncia. Fração de 1/6 que não se mostra desproporcional. Pena intermediária que se altera para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva mantida 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Prestígio dessa sanção. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, tal como fixado em sentença. Manutenção dessa condenação. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.

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