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DOC. 946.1918.7900.9666

TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO ANALISADAS. TESES DO EMBARGANTE QUE SEQUER CONSTARAM NO RELATÓRIO. SENTENÇA CITRA PETITA.

O princípio da correlação ou da congruência informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva ligação com o pedido. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciante analisou o mérito da ação, julgando improcedente o pedido dos embargos à execução, sob o argumento de que execução está lastreada com documentos que conferem certeza e liquidez ao título executivo de acordo com o CPC, art. 784, X. Contudo, em sua peça inicial dos embargos à execução, o opôs outros dois argumentos que jamais foram analisados pelo sentenciante e sequer foram citados no relatório da sentença, quais sejam, (i) há excesso de execução na medida em que procedeu à venda do imóvel em janeiro de 2017, cabendo aos adquirentes da unidade a responsabilidade quanto ao pagamento da cota condominial desde então, o que resulta em um excesso correspondente a R$ 60.775,63 e (ii) o embargante se encontra em recuperação judicial, estando assim os créditos executados sujeitos à suspensão prevista na Lei 11.101/05, art. 52, III, bem como ao plano de recuperação a ser aprovado. Logo, a omissão é patente, o que a caracteriza a sentença como citra petita, de forma que imperiosa a anulação do decisum, devendo o julgador analisar todas as teses veiculadas nos embargos à execução, de forma fundamentada. Destaque-se, por fim, que esta segunda instância não pode deliberar sobre pedidos sequer examinados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, não se aplicando, neste feito, o disposto no art. 1013, §1º, do CPC/2015 . Anulação da sentença. Recurso prejudicado.

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