TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS.
Importa registrar que a aferição dos indicadores de transcendência em alegação de julgamento ultra petita depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. Nos termos do CPC, art. 1.013, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário interposto pela parte devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo o Regional, inclusive, apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical). Ou seja, não se afastando da matéria impugnada, o conhecimento do Tribunal é sempre pleno, integral, não se limitando aos fundamentos adotados na sentença ou no recurso ordinário. Assim, estando presentes no recurso ordinário os fundamentos de fato e de direito da matéria impugnada, a Corte regional pode e deve enfrentar o mérito da lide. No caso em tela, verifica-se que o recurso ordinário do reclamado, apesar de não tratar tópico a tópico a condenação ao pagamento de horas intervalares, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que eventuais horas extras devidas a tal título já haviam sido quitadas. Houve, portanto, devolução do tema ao regional, não havendo falar em julgamento que extrapole os limites do pedido. Não reconhecida a transcendência. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR NO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Extrai-se dos autos que a condenação ao pagamento de horas intervalares está limitada aos dias nos quais a reclamante não retornava à base para usufruir seu horário de almoço, não registrando, assim, referido intervalo nos controles de frequência. Em tais ocasiões, os integrantes da equipe de vigilância do carro forte se revezavam para realizar as refeições. Vale dizer, no horário suprimido de seu intervalo havia efetivo labor, como registrado na sentença, extrapolando, assim, a jornada regular de oito horas. É esta a situação contemplada na parte final do item I da Súmula 437/TST. Há de se ter em mente a distinção entre a condenação aqui tratada e aquela mantida pelo regional alusiva à desatenção ao comando do art. 71, §4º, da CLT. A primeira, ao excesso de jornada, dado que nos dias em que houve labor no horário de descanso a reclamante laborou mais que sua jornada regular de oito horas. A segunda, refere-se à penalidade aplicada ao empregador por não propiciar o correto gozo do referido intervalo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
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