TJRJ. Apelação. art. 217-A, c/c art. 14, II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do CP, CP, art. 147 e Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Recurso defensivo. Comprovação farta nos autos. Relatos contundentes das vítimas. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual que geralmente são praticados na clandestinidade, como ocorreu no caso dos autos, assume relevante valor probatório, principalmente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese com os depoimentos das testemunhas, pois, mesmo não presenciando os fatos, confirmaram todo o cenário da prática criminosa e os relatos das vítimas sobre os fatos. A versão defensiva do acusado em juízo restou isolada no acervo probatório. A contundência das provas em relação aos crimes sexuais é destacada na sentença. O crime de ameaça restou comprovado pelos relatos coesos da vítima, que foram corroborados pelas testemunhas. A contravenção penal de vias de fato também é comprovada pelo relato seguro da vítima, sendo de se ressaltar que a contravenção penal de vias de fato não exige a presença de vestígio de lesão corporal.. Recurso desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito