TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FINALIZAÇÃO PREMATURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Reflexo do próprio princípio democrático na estruturação do processo, o contraditório pode ser decomposto em facetas: ciência / participação e possibilidade de influenciar na decisão, ou seja, a efetiva contribuição para a fundamentação do provimento. Destarte, a sua observância não depende apenas do respeito a um conteúdo formal mínimo - ciência e participação - mas exige viés de cunho material: permitir que a parte seja ouvida em condições de influenciar a decisão do órgão jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se a revelia da parte ré, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do CPC, art. 344. Considerando, porém, a natureza relativa da citada presunção e o cabimento de produção de provas pela parte revel, como se extrai da norma do CPC, art. 349, oportunizada a manifestação das partes em provas. Superada, portanto, a possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do CPC, art. 355, I, a parte autora atendeu ao comando judicial e formulou pedido de produção de prova testemunhal e pericial, a fim de demonstrar os percalços suportados pela má gestão condominial. Nada obstante, em comportamento contrário à marcha processual, o juízo indeferiu em sentença os requerimentos da parte e rejeitou a pretensão autoral. Logo, não bastasse a abrupta e contraditória finalização da fase instrutória, o sentenciante maculara a postura cooperativa imposta pelo art. 6 do diploma processual e o próprio instituto da preclusão pro iudicato, na medida em que a necessária dilação probatória encontrava-se decidida pelo magistrado. Prematura a extinção do feito, impõe-se a cassação da sentença e prosseguimento do feito. Anulação da sentença. Recurso provido.
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