TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR VIOLAÇÃO AO CPC, art. 1.023, § 2º. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NOTIFICAÇÃO E NÃO SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC/2015, art. 1.012, §3º). A sentença que, ainda que de forma sucinta, explicita satisfatoriamente os motivos do convencimento do julgador, não padece do vício de falta de fundamentação. «A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão» (CPC/2015, art. 278). Evidenciado que a parte tomou conhecimento da decisão que acolheu os embargos de declaração, mas quedou-se silente, deixando para arguir a nulidade por violação ao CPC, art. 1.023, § 2º apenas em grau recursal, resta configurada a nulidade de algibeira a impedir à sua análise. Não há que se falar em inovação recursal quando a matéria diz respeito à capítulo devidamente debatido nos autos. Cabe à contratante provar o preenchimento dos pressupostos para rescisão de pleno direito do contrato, nos termos da cláusula 7.1 (notificação por escrito e não suprimento das irregularidades pela contratada). Diante da rescisão do contrato de prestação de serviço devem as partes contratantes voltar ao estado anterior, com a restituição do valor adiantado à título de pagamento. Nos termos do art. 408 do CC, «incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constit ua em mora.»
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