TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Em tese subsidiária, postulou a exclusão da majorante reconhecida, o reconhecimento da minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 12/06/2023, na Av. Canal do Anil, próximo ao número 296, na Gardênia Azul, trazia consigo, para fins de tráfico, 11g (onze gramas) de cocaína, distribuídos em 17 (dezessete) recipientes plásticos. 2. O juízo de censura em relação ao delito de tráfico deve permanecer, ante as provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Em resumo, o acusado foi flagrado por Policiais militares na posse das drogas mencionadas na denúncia em uma área conhecida pela prática da mercancia ilícita de drogas. 4. A tese defensiva restou isolada do conjunto probatório. 5. O depoimento prestado pelo policial responsável pela ocorrência foi robusta e esclareceu a dinâmica do flagrante. 6. O acusado, em seu interrogatório, negou que estivesse com drogas em sua posse, disse estava no local para comprar maconha e que foi abordado e preso foi já possui «passagem» por tráfico. 7. Por sua vez, a testemunha de defesa, ex-sogra do apelante, não foi capaz de ilidir as declarações prestadas pelo brigadiano RODRIGO e suas declarações são insuficientes para afastar a autoria delitiva. 8. A meu ver, diante das provas coligidas, da prisão em flagrante do apelante, do material ilícito apreendido, e a forma como o Policial Militar RODRIGO detalhou a operação que culminou com a prisão do acusado, em total harmonia com os demais elementos dos autos, sendo demonstrada a coerência e isenção da prova testemunhal, entendo que restou evidenciado o crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput. 9. Em relação à prova oral, ressalto que o fato de as testemunhas serem policiais, por si só, não a desabona, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos agentes em agravar deliberadamente a situação do recorrente, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos. 10. Correto o juízo de censura. 11. A dosimetria do crime sobejante merece revisão. 12. A pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. 13. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade, contudo sem reflexo na pena, ante o teor da Súmula 231/STJ. 14. Na fase derradeira, tendo em vista que o acusado é tecnicamente primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, logo faz jus à minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar, diante da quantidade de drogas apreendidas. 15. Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. 16. Outrossim, estão preenchidos os requisitos do CP, art. 44, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e abrandar a resposta penal, que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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