TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Uso indevido de marca. Decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, que havia determinado que a ré se abstivesse do uso da marca, retirasse de sites, redes sociais, materiais de divulgação, letreiros de lojas e o nome fantasia de contrato social, bem como se abstivesse de utilizar o nome «Alooplastic» no stand do evento «SRE Convenções das Américas de Supermercados», tudo isso sob pena de multa. Notícia de registro da marca «Alooplastic» junto ao INPI. Alegação de que a adoção do nome fantasia «Alooplastic» pela empresa ré vem gerando confusão entre clientes e fornecedores, objetivando, com a demanda originária, a abstenção do uso de tal nomenclatura pela parte demandada, sob o fundamento de que tal prática configura concorrência desleal. CPC, art. 300. Da análise dos autos, evidencia-se a existência de confusão mercadológica que perpassa o âmbito meramente comercial, sendo certo que os responsáveis pela sociedade «World Plastic» tinham conhecimento do nome fantasia utilizado por sua irmã Sra. Arlete (Oláplastic) e, mesmo assim, resolveram utilizar um nome com grafia e fonética bastante parecida (Alooplastic) em um mesmo ramo e no mesmo local em que sua irmã atuava (CADEG). No entanto, considerando que, nos termos da Lei 9.279/96, art. 129, o registro expedido por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI tem o condão de assegurar ao titular da marca seu uso exclusivo em todo o território nacional, não se mostra viável que, em sede de cognição sumária, seja o detentor da marca registrada impedido de utilizá-la para seus fins comerciais. Desse modo, uma vez que o registro concedido à parte agravada atribui a esta a presunção de legitimidade do uso da referida expressão, resta afastada a plausibilidade do direito da ora agravante, mostrando-se prudente aguardar a análise da impugnação apresentada pela recorrente junto ao INPI. Decisão que merece ser mantida à luz da Súmula 59/TJRJ. RECURSO DESPROVIDO
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