TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65. CONTRATO ATÍPICO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DEDUÇÕES NA REMUNERAÇÃO DO DISTRIBUIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
A autora alegou na inicial que o contrato firmado entre as partes era de adesão e que continha cláusulas potestativas, de modo que seriam abusivas, com as quais foi obrigada a concordar diante de suposto um contexto de vulnerabilidade. Aduziu que houve exercício abusivo de uma posição jurídica, de modo a justificar a anulação das cláusulas contratuais e que não se trataria de aplicação da lei 4.886/65. Infere-se, porém, do conceito descrito na Lei 4.886/1965, art. 1º, que representante comercial é aquele que desempenha «mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados". A distribuidora não faz simples mediação, mas tem, como se vê, o direito de comercializar os produtos em determinada região, diretamente àquele que pretende adquiri-lo. Contrato atípico. Os contratos celebrados entre as partes têm natureza bilateral, obrigações mútuas e que representam a inequívoca vontade das partes que, com liberdade e autonomia, estabeleceram as condições do negócio que seria implementado. Princípio pacta sunt servanda. Princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, CC). A execução das atividades e os custos envolvidos estavam previstos no contrato e nos seus aditivos firmados de forma livre e espontânea pela apelante. De igual modo, não há hipossuficiência entre as contraentes a legitimar a decretação de nulidade ou abusividade de quaisquer cláusulas. Como dito na inicial, a relação contratual das partes teve início em outubro de 2011 e término em fevereiro de 2016, através de contratos sucessivos, nos quais eram previstos os procedimentos de pagamento e estornos. Previsão da forma de remuneração e das causas de dedução. Destaca-se que a cláusula 5.3 do contrato previa que o distribuidor teria 90 (noventa) dias para impugnar os valores informados nos relatórios fornecidos pela VIVO, justificando e comprovando a discordância. Todavia, não há qualquer documento comprovando a impugnação dos relatórios apresentados pela apelada. Dessa forma, mostra-se um comportamento contraditório, uma vez que acordou com os seus termos e, posteriormente, requereu a nulidade das cláusulas contratuais a fim de ser favorecida. Violação da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Majoração dos honorários. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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