TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias em face do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Declínio de competência fundado em alegada conexão entre a ação penal 0253412-24.2018.8.19.0001, que originou o presente conflito, e o feito 0183271-14.2017.8.19.0001, que tramita na 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Suscitante argumenta que o processo 0183271-14.2017.8.19.0001 refere-se a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de 47 (quarenta e sete) acusados, sendo alguns incursos nas penas do Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, II; outros denunciados incursos nas penas do Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II e todos os denunciados incursos no art. 171, 527 (quinhentas e vinte e sete) vezes, todos na forma do art. 69, ambos do CP. São 531 (quinhentos e trinta e um) lesados descritos na peça inicial, e a eventual reunião dos processos acarretaria tumulto ao bom andamento da marcha processual, em desacordo com a esperada economia processual, conveniência da instrução criminal e harmonia das decisões. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. Conflito procedente. Exame dos autos demonstra a competência do Juízo suscitado. De fato, tramita perante a 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias a ação penal 0183271-14.2017.8.19.0001, ajuizada em face de inúmeras pessoas, dentre elas os interessados Raphael Bezerra Salgueiro, Anderson Ribeiro Pereira da Silva e Danielle Machado Medeiros, para apurar a prática de estelionato e a existência de uma organização criminosa estruturada para a prática desse delito. No entanto, embora a execução dos crimes apresente um modus operandi semelhante, não se configuram as hipóteses previstas no CPP, art. 76. Ademais, os réus respondem por múltiplos crimes de estelionato cometidos contra diversas vítimas nos municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e Niterói. Por outro lado, nos autos originários, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os interessados pela suposta prática do delito previsto no CP, art. 171, em razão de fato ocorrido em 20/12/2016, tendo como vítima pessoa distinta daquelas elencadas como lesadas no feito que tramita na 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Não se verifica que a apuração do feito em curso na 11ª Vara Criminal da Capital tenha impacto no processo em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, ora suscitante. A reunião dos processos em questão não atenderia ao propósito do instituto da conexão. Em caso de condenação, o eventual reconhecimento de continuidade delitiva, bem como a unificação ou soma das penas poderá ser adequadamente avaliado em sede de execução penal. Precedentes do TJRJ. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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