TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS - NECESSIDADE - RECURSO ADESIVO NÃO ADMITIDO EM PROCESSO PENAL - MÉRITO: DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º PREENCHIDOS - DECOTE DE OFÍCIO DOS MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E «TEORIA DO ESQUECIMENTO» - ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - «BIS IN IDEM» - UTILIZAÇÃO PARA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO - SÚMULA 337/STJ - HC 185.913/DF DO STF E TEMA 1098 DO STJ - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO. -
Os pedidos formulados em contrarrazões não devem ser conhecidos, pois tal manifestação se destina, exclusivamente, à impugnação dos fundamentos apresentados nas razões recursais, não sendo cabível recurso adesivo na esfera penal. - Preenchidos os requisitos legais do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, imperiosa a manutenção do reconhecimento do tráfico privilegiado. - Se a condenação definitiva anterior do apelado é muito antiga, extinta há mais de 10 (dez) anos, o decote de ofício é medida de rigor, considerando o princípio da razoabilidade e a chamada «teoria do esquecimento". - A análise da quantidade e natureza da droga apreendida deve ocorrer, tão somente, em uma das fases de aplicação da reprimenda, sob pena de incorrer no vedado «bis in idem". - Havendo alteração do quadro fático jurídico e preenchidos os requisitos de ordem objetiva dispostos no CPP, art. 28-A impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para oportunizar eventual propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao apelado, com suspensão do processo e da eficácia da c ondenação, nos termos do Habeas Corpus 185.913 (STF). VV. - A sentença condenatória transitada em julgado que, em virtude do período depurador de cinco anos estabelecido pelo CP, art. 64, I, restou incapaz de constituir reincidência, considera-se como antecedente desfavorável, nos termos do art. 59, do referido diploma legal. - Restando comprovado nos autos que o réu ostenta maus antecedentes específicos e é conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas, faz-se necessário o decote da causa especial de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, eis que ausentes os requisitos legais.
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