TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245/TST). A Súmula 128/TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante se verifica na hipótese ora examinada, na qual o código de barras indicado na guia GRU das custas é diverso do constante na guia de recolhimento. Recurso de revista de que não se conhece.
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