TJRJ. APELAÇÃO -
Art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, (12X), n/f do 70, ambos do CP. Pena (DAVI): 13 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa no valor mínimo legal. Regime fechado. Pena (PAULO VITOR): 16 anos e 08 meses de reclusão e 356 dias-multa no valor mínimo legal. Regime fechado. Apelantes que, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o corréu e outros dois elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e duas facas, coisas alheias móveis, consistentes em: R$ 535,20 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), pertencentes à sociedade empresária Rogil; R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e 01 aparelho celular preto, da marca Xiaomi, pertencentes a Kelvin dos Santos Pereira; 01 carteira nacional de habilitação, pertencente a Romulo Bahiense Fabiano; 01 relógio de pulso e 01 aparelho celular bege, da marca Samsung, pertencentes a Marcos Antonio de Almeida Gomes; 01 aparelho celular branco, modelo iPhone, da marca Apple, e 01 fone de ouvido, pertencentes a Jhonatan da Silva; 01 aparelho celular azul, da marca Samsung, pertencente a Letícia Oliveira dos Santos; 01 aparelho celular azul, da marca Xiaomi, pertencente a Matheus da Conceição Martins; 01 aparelho celular azul, da marca Motorola, pertencente a Eduardo Marques Porto; 01 aparelho celular branco, modelo Galaxy M52, da marca Samsung, pertencente a Andrey Matos do Espírito Santo; 01 aparelho celular rosa, modelo iPhone 7 Plus, da marca Apple, pertencente a Bruna Siqueira da Silva; 01 aparelho celular preto, da marca Samsung, pertencente a Crislane Fátima Teixeira Jorge; 01 aparelho celular e 01 aliança, pertencentes a Amarildo Pereira Leite; e 01 mochila preta com inscrição Seadrill, pertencente a pessoa não identificada. ASSISTE PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS. Impossível a absolvição (PAULO VITOR). Materialidade e autoria positivadas. Auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, autos de apreensão e entrega, laudo de exame de arma de fogo e munições, laudos de exame de material. Depoimento firme e coerente de três das vítimas quanto a dinâmica dos fatos, confirmado pelos policiais militares, em sede policial e em Juízo. Ademais, o apelante DAVI confessou integralmente sua participação na empreitada criminosa, confirmando que PAULO VITOR era o responsável por conduzir o veículo utilizado para a fuga. Apelantes presos em flagrante logo após os fatos. Aumento operado na 1ª fase dosimétrica que merece reparo (PAULO VITOR). O fato de o apelante ter apresentado versão isolada de todo o acervo probatório não pode ser considerada como circunstância judicial negativa apta a justificar a exasperação da pena inicial, razão pela qual deve ser afastada. Precedentes. Dosimetria que merece reparo. Improsperável o pedido de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal (DAVI). A pena-base restou assentada no mínimo legal, o que impede a sua redução abaixo desse patamar, ainda que a circunstância atenuante da confissão tenha sido reconhecida em sentença. Súmula 231/STJ. Descabido o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (PAULO VITOR). O concurso de agentes restou comprovado, já que a prova oral colhida em juízo é uníssona a demonstrar que o apelante agiu em comunhão de ações e desígnios com quatro comparsas. A falta de identificação de alguns em nada prejudica o reconhecimento da mencionada majorante. Quantum de aumento já aplicado em patamar mínimo. Da aplicação do parágrafo único do CP, art. 68. De acordo com o entendimento que vem sendo firmado pelo STJ, diante da existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada para majorar a pena na terceira fase e as demais sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase do processo dosimétrico, sem que isso represente violação ao sistema trifásico. Precedentes. As peculiaridades do caso em comento demandam a aplicação de sanções mais efetivas, devendo o concurso de agentes e a utilização de arma branca serem considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, sem que isso configure hipótese de reformatio in pejus, uma vez que as circunstâncias foram reconhecidas na sentença e a pena total será reduzida, neste caso. Dosimetria que merece reparo. Descabido o pedido de reconhecimento de participação de menor importância (PAULO VITOR). Induvidosa a sua efetiva participação, não sendo esta, como tenta fazer crer a Defesa, de menor importância. Hipótese de verdadeira coautoria. Inviável a fixação do regime menos gravoso (PAULO VITOR). O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante, considerando-se o quantum da pena e as circunstâncias do fato. Art. 33, §§ 2º E 3º, Do CP. Incabível a concessão de prisão domiciliar (PAULO VITOR). A prisão domiciliar é medida de exceção e deve ser deferida à luz das peculiaridades do caso concreto, o que não restou estreme de dúvidas na hipótese. CPP, art. 318. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade (PAULO VITOR). O apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Com base em tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos defensivos e, DE OFÍCIO, redimensionam-se as majorantes do concurso de agentes e da utilização de arma branca para serem consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, promovendo, assim, as alterações necessárias no processo dosimétrico. Da nova dosimetria: Fica o apelante DAVI RODRIGUES SILIACIO condenado à reprimenda definitiva de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima unitária, e o apelante PAULO VITOR COSTA DOS SANTOS condenado à reprimenda definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária, ambos pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, VII e §2º-A, I (12X), n/f do art. 70, ambos do CP. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito