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DOC. 956.0050.4378.7018

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo interposto pelo sentenciado Willian contra decisão que indeferiu pedido de retificação de seu cálculo de penas, para obtenção de livramento condicional, utilizando o dia da prática do último delito como data-base. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para concessão de livramento condicional deve ser a data do início do cumprimento da pena ou a data da prática do último crime. III. Razões de decidir. 3. A superveniência de nova prisão ou condenação não altera o termo inicial de contagem do prazo de obtenção do livramento condicional, que deve ser a data do início do cumprimento da pena. 4. O entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que estabelece que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal não altera a data-base para livramento condicional. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Súmula 441/STJ. STJ, Habeas Corpus 664.688/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021. TJSP, Agravo de Execução Penal 9000090-64.2021.8.26.0050, Rel. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/09/2021. TJSP, Agravo de Execução Penal 0006739-24.2021.8.26.0496, Rel. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/10/2021

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