TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Rita do Passa Quatro contra decisão que excluiu a Fazenda do Estado de São Paulo do polo passivo e deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento à autora, Liliam Mariza Fernandes, portadora de câncer de mama em estágio IV. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a competência para julgamento de demanda relativa a medicamento não incorporado no SUS, mas registrado na ANVISA, e (ii) a manutenção da tutela de urgência deferida. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234, estabeleceu que demandas sobre medicamentos não incorporados no SUS, mas registrados na ANVISA, devem tramitar na Justiça Federal se o valor do tratamento anual for superior a 210 salários-mínimos. 4. O custo anual do medicamento Sacituzumabe Govitecano ultrapassa o limite estabelecido, configurando a incompetência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal. Manutenção do fornecimento do medicamento até decisão do Juízo Federal.Tese de julgamento: 1. Demandas sobre medicamentos não incorporados no SUS, mas registrados na ANVISA, devem tramitar na Justiça Federal se o custo anual for superior a 210 salários-mínimos. Legislação Citada: CF/88, art. 109, I; CPC, arts. 45, caput, 64, §4º. Jurisprudência Citada: STF, RE Acórdão/STF, Tema 1.234
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