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DOC. 956.7595.2603.8641

TJRJ. Apelação Criminal. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, nos termos do art. 226, II, na forma do CP, art. 71, e 240, § 2º, II, do ECA, às penas de 28 (vinte e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa, nas razões de apelação, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII, ou a mitigação da reprimenda e do regime prisional. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, por diversas vezes, desde o ano de 2015 até o dia 13/10/2022, na Rua Ariosto Mota, Lote 10, Quadra 28, em Guapimirim, praticou atos libidinosos contra sua enteada R.R.R. que contava com 06 (seis) anos de idade, em 2015, consistentes em passar as mãos nos seios da vítima e em demais partes do seu corpo, enquanto ela dormia. O acusado também passava a mão em partes íntimas do corpo da vítima enquanto ela estava na piscina e a observava lascivamente no banho. A exordial também narrou que no dia 13/10/2022, no mesmo local, filmou, através de um aparelho celular, cena de pornografia envolvendo sua enteada, a adolescente Rafaela Requena Range, à época com 13 (treze) anos de idade. O acusado filmou o ato de inserir suas mãos no interior da blusa da vítima e tocar seus seios. 2. Vislumbro inviável a absolvição. 3. A materialidade restou positivada através das peças técnicas acostadas aos autos. 4. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral. Vale frisar que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida e corroborado pelas declarações apresentadas por informantes e testemunhas, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. Em suma, a prática do crime de estupro de vulnerável restou confirmada através da prova oral e documental acostadas aos autos, mostrando-se isolada a tese defensiva. 6. Outrossim, verifico escorreita a condenação pelo crime previsto no art. 240, § 2º, II, do ECA. As provas exprimem que o apelante registrou em vídeo, com aparelho celular, cena pornográfica envolvendo a vítima. 7. Quanto ao tema, além das declarações da ofendida e de sua genitora, no sentido de que o apelante realizava gravações dela com um telefone celular, há nos autos uma gravação demonstrando o acusado alisando os seios da ofendida, enquanto ela utilizava um computador, conforme consta do link acostados nos autos. 8. Diante de tal cenário, entendo que as provas são capazes de sustentar o decreto condenatório. 9. Correto o juízo de censura. 10. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 11. Quanto ao crime descrito no CP, art. 217-A, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. 12. Na segunda fase, deve ser afastada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f». A sua incidência, no caso em tela, configuraria bis in idem, haja vista que esta circunstância já foi valorada na configuração da lei Maria da Penha. 13. Na terceira fase, aplica-se a majorante prevista no CP, art. 226, II, mostrando-se acertada a exasperação da sanção em 1/2 (metade), elevando-a ao patamar de 12 (doze) anos de reclusão. 14. Além disso, entendo que foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos. A sentenciante elevou a sanção em 2/3 (dois terços), o que me parece exagerado. 15. Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Além disso, não se mostra cabível utilizar de presunções para fixar o aumento no patamar máximo. 16. Entendo que a inexatidão de infrações praticadas autoriza a elevação acima de 1/6 (um sexto), contudo, mostra-se insuficiente para elevar a sanção na fração de 2/3 (dois terços). Destarte, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/2 (metade), considerando o lapso temporal em que os crimes ocorreram e a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. Por tais motivos, a pena quanto o crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, resta fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 17. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 240, § 2º, II, do ECA, a pena foi fixada de forma apurada. 18. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 19. Na segunda fase foi reconhecida a atenuante da confissão, porém sem reflexos na pena, ante o teor da Súmula 231/STJ. 20. Na terceira Fase, foi correta a incidência da majorante descrita no art. 240, §º, II, do ECA, tendo em vista que o apelante prevaleceu-se de relações domésticas para o cometimento do crime, já que era padrasto da ofendida. Destarte, a pena foi elevada na fração de 1/3 (um terço). 21. Em razão do concurso material, sendo dois crimes, somam-se as penas, que totalizam 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. 22. Por derradeiro, mantenho o regime fechado, ante o quantum da resposta penal. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, para fixar o aumento de 1/2 (metade) por conta da continuidade delitiva e excluir a agravante, fixando-a em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se à VEP.

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