TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DO CLT, art. 896. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional não deixou de reconhecer a validade dos instrumentos coletivos de trabalho, mas apenas interpretou suas disposições. Logo, tratando-se de interpretação de cláusulas convencionais (e não de negativa de reconhecimento do que foi estabelecido em instrumento coletivo), não se constata ofensa direta aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611-A, V, da CLT. Por sua vez, ao apontar contrariedade ao CLT, art. 611-B, a parte Recorrente deixou de indicar expressamente quais de seus itens teriam sido contrariados, o que não satisfaz o requisito exigido pela Súmula 221 deste Tribunal Superior. Dessa forma, afastada a alegação de violação dos dispositivos legais e constitucional citado acima, o recurso de revista da Reclamada não alcança conhecimento, porque a parte não demonstrou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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