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DOC. 958.0798.3596.5732

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame: Marcos Roberto Neves Rodrigues foi condenado por ameaçar e agredir fisicamente sua esposa, R.F.I.L.R. em contexto de violência doméstica, resultando lesões corporais. A condenação incluiu penas de detenção e indenização à vítima. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) afastar a indenização à vítima por falta de comprovação de prejuízo; (ii) fixar a pena base no mínimo legal; (iii) aplicar atenuantes e minorantes; (iv) alterar o regime inicial para aberto; (v) conceder gratuidade judiciária. III. Razões de Decidir: A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu e da prática do delito na presença do filho menor. Não demonstrada a violenta emoção ou injusta provocação da vítima. Regime inicial semiaberto devidamente fundamentado pelas circunstâncias negativas valoradas. Réu recentemente condenado que voltou a delinquir. A indenização à vítima foi mantida conforme o art. 387, IV do CPP e o teor do julgamento do tema 983 do E. STJ. Gratuidade judiciária que deverá ser analisada pelo juízo de execuções. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena acima do mínimo legal é justificada por maus antecedentes e circunstâncias do delito. 2. A indenização à vítima é válida mesmo sem instrução probatória específica, conforme entendimento do E. STJ. Legislação Citada: CP, art. 147, caput; art. 61, II, «f"; art. 129, §9; art. 69; art. 65, III, «c"; art. 77. CPP, art. 387, IV. Lei 11.340/2006, art. 17. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1500180-21.2020.8.26.0622, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/02/2025. TJSP, Apelação Criminal 1501385-15.2023.8.26.0482, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/02/2025. STJ, AgRg. no Ag. em REsp 1.506.466 - RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2019

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