TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA DISPENSA . DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC, art. 1.022. 2. No tocante ao tema da gratuidade da justiça, o acórdão trouxe registro expresso e específico a justificar a aplicação do óbice da Súmula 83/TST, mesmo ante a existência da Súmula 463/TST, em razão da superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o regramento de regência e inaugurou nova controvérsia a esse respeito. 2. Em relação a documento novo, verifica-se que não consistiu causa de pedir da ação rescisória, de modo que inexiste omissão a ser suprida, justamente porque não houve pedido específico a esse respeito. 3. Também no tocante ao tema da nulidade da dispensa, inexiste contradição a ser sanada. Com efeito, se a decisão rescindenda não foi de mérito, não há interesse jurídico na utilização da ação rescisória, porquanto destinada à revisão da coisa julgada, que não se formou na ação subjacente. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
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