TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 157, CAPUT, DO CP. Pena: 5 anos, 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e o pagamento 70 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem e com o emprego de arma de fogo, cento e cinquenta peças de camisas, bermudas e bonés, avaliadas em cerca de R$ 6.000,00, todas de propriedade da loja RD Multimarcas. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Do mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Materialidade bem positivada. Reconhecimento da autoria por parte da vítima. De acordo com a prova oral, o apelante invadiu a loja da vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu roupas avaliadas em aproximadamente R$ 6.000,00. Durante a execução do delito, o recorrente amarrou a vítima no interior da loja, para conseguir roubar grande parte das mercadorias pertencentes ao estabelecimento comercial. Conclui-se que a narrativa da vítima demonstra que o delito foi praticado conforme exposto na denúncia. Por ocasião de seu interrogatório, o apelante exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Outrossim, o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial restou ratificado em juízo, com observância do CPP, art. 226, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, que servem de fundamento ao decreto condenatório. Precedente do STF. Condenação mantida. Sem alteração na dosimetria. In casu, o Juiz sentenciante majorou acertadamente a pena-base no patamar de 01 ano, por considerar negativamente as circunstâncias do crime, os maus antecedentes e a personalidade do apelante voltada à prática habitual de delitos. Recorrente que ostenta 17 anotações criminais, com 07 condenações transitadas em julgado, em sua FAC. Na fase segunda-fase, foi reconhecida a agravante da reincidência (FAC). Do regime fechado. O extenso histórico criminal apresentado pelo apelante e a quantidade de pena imposta fundamentam a manutenção do regime fechado, na forma do art. 33, §2º, do CP. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o desprovimento do recurso da Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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