TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . Embora atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo e à representação processual, e cabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a embargos em face de acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa (Precedente desta Subseção - Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), no entanto, observa-se o descumprimento da regra prevista no CPC, art. 1.021, § 5º. Por ocasião da interposição do recurso de embargos e do agravo, a parte executada não comprovou o recolhimento da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, quantificada no acórdão turmário no importe de R$ 3.148,80. A considerar que na forma do disposto no CPC, art. 1.021, § 5º, a «interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final», exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento do agravo, porquanto deserto. Precedentes da SBDI1. Agravo não conhecido.
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