TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.153. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a penhora dos proventos da aposentadoria do impetrante para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais devidas no feito matriz. 2. A possibilidade de penhora de salários (ou proventos de aposentadoria) para pagamento de créditos de natureza alimentar decorre da interpretação do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, que dispõe: « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º ». 3. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais detêm natureza alimentar e, sob este viés, não mereceria reprovação o ato judicial, dito coator, que determinou a penhora de proventos de aposentadoria. 4. Ocorre, porém, que o STJ, sob o rito de Recurso Especial Repetitivo, julgou os REsp. Acórdão/STJ e 1954382/SP, estabelecendo o tema 1.153 (DJe 17/9/2024), em que foi fixada a seguinte tese, in verbis : « A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) ». 5. Considerando que compete ao STJ dar sentido e significado à legislação federal (CF, art. 105, III, s «a», «b» e «c») e a natureza vinculante das teses fixadas em recursos repetitivos (CPC/2015, art. 927, III), há que se concluir que a determinação de apreensão dos proventos de aposentadoria, para o fim de garantir a execução de honorários sucumbenciais e custas processuais, não encontra apoio na exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 883, de modo a evidenciar a ilegalidade do ato atacado, reclamando a concessão da ordem. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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