Carregando…

DOC. 959.4862.3834.9408

TJSP. Direito processual civil. Mandado de segurança. Impenhorabilidade de bem de família. Preclusão. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou ciência à parte exequente sobre pedido de tutela antecipada incidental para suspender leilão de imóvel, alegando impenhorabilidade por ser bem de família. O impetrante busca a suspensão dos leilões e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo do impetrante ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, considerando decisões judiciais anteriores que rejeitaram tal alegação. III. Razões de Decidir3. A alegação de impenhorabilidade do bem de família já foi decidida nos autos do agravo de instrumento 2108742-56.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento e transitou em julgado, configurando preclusão.4. Além deste mandado de segurança, pouco tempo depois, o impetrante interpôs o agravo de instrumento agravo de instrumento 2067262-93.2024.8.26.0000, que, por votação unânime desta C. Câmara, negou provimento à alegação de impenhorabilidade, sendo descabida rediscussão em mandado de segurança. 5. Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão, conforme entendimento do C. STJ (EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ). 6. Inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante. IV. Dispositivo e Tese5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família, já decidida com o não reconhecimento e transitada em julgado, não pode ser rediscutida em mandado de segurança. 2. A preclusão impede nova análise da questão, mesmo com apresentação de novos documentos. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.022, art. 373, II, art. 830 §3º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/10/2015. TJSP, AI 2108742-56.2021.8.26.0000, j. 09/06/2023. TJSP, AI 2067262-93.2024.8.26.0000, j. 19/03/2024

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito