TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, de devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que procurou o demandado para contratar um empréstimo consignado, mas este, sem lhe informar, emitiu, na realidade, um cartão de crédito e passou a realizar o desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do demandante, gerando uma dívida extremamente onerosa. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do banco. Atividade jurisdicional que deve observar o princípio da adstrição, na forma do CPC, art. 492. In casu, o demandante requereu, expressamente, o recebimento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo prejuízo imaterial sofrido, de modo que não poderia o Magistrado a quo tê-la fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cassação do julgado guerreado, nesse aspecto. Precedentes do STJ. Prejudicial de decadência que se rejeita. Preliminar de prescrição que se acolhe, eis que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, art. 27, estando prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Precedentes desta Câmara Cível. Pretensão de realização de uma nova perícia que não merece prosperar, uma vez que tal providência somente se justifica quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do caput do CPC, art. 480, o que não ocorreu, na espécie. Ausência de qualquer nulidade na prova técnica produzida nestes autos, a qual observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito prestado os esclarecimentos requeridos, aplicando-se, à hipótese, a Súmula 155/STJ de Justiça. Relação de consumo. Hipótese na qual o demandante acreditou estar contraindo um empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento, quando, na verdade, se trata de saque vinculado a cartão de crédito. A consequência desse tipo de negócio é a assunção de uma dívida eterna pelo contratante, uma vez que os descontos das respectivas parcelas são feitos em valor mínimo, ficando o saldo remanescente sujeito a encargos muito superiores aos de um empréstimo consignado. Ausência de comprovação de que o consumidor se valeu do cartão de crédito em questão, não apenas para o recebimento do empréstimo, como, também, para a realização de compras, característica principal dessa modalidade de contrato. Descumprimento do disposto no, II do CPC, art. 373. Abusividade configurada, ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais impingidas à autora, impondo-se a revisão do saldo e a devolução dos valores pagos em excesso em dobro, ante ausência de engano escusável. Descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, verba essa de natureza alimentar, que evidentemente geraram angústia no ora recorrido. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não comporta redução. Reparo do decisum. Correção, ex officio, o julgado para, reconhecendo a ocorrência de julgamento ultra petita, reduzir a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e parcial provimento do presente recurso, para o fim de declarar prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
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