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DOC. 961.1729.7185.9230

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSIONAMENTO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVA PROLE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de alimentos, mantendo o pensionamento em 40% dos rendimentos brutos do alimentante, a ser dividido igualmente entre duas filhas menores, ora apeladas. O autor requereu a redução do encargo para 15% dos rendimentos líquidos ou, na ausência de vínculo empregatício, para 15% do salário-mínimo nacional, alegando alteração na sua capacidade econômica. 2. A revisão dos alimentos depende da comprovação de alteração substancial no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do CCB, art. 1.699. 3. A necessidade das alimentandas é presumida juridicamente, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil e Lei 8.069/1990, art. 22, não exigindo comprovação individualizada de gastos. 4. Compete ao alimentante o ônus de comprovar a alegada redução de sua capacidade financeira, nos termos do CPC, art. 373, I, o que não foi feito. 5. A simples alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação comprobatória idônea, como comprovantes de renda, extratos bancários ou declarações fiscais, não é suficiente para justificar a redução do valor fixado. 6. A constituição de nova família e o nascimento de outras filhas não afastam, por si sós, a obrigação alimentar previamente assumida, sendo necessário o equilíbrio na distribuição dos recursos entre os filhos, conforme o princípio da paternidade responsável (CF/88, art. 226, §7º). 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de redução dos alimentos. 8. Desprovimento do recurso.

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