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DOC. 961.5654.9621.9743

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREPARO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - NON REFORMATIO IN PEJUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS DIVERGENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SIMPLES - ALEGAÇÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE DE UM DOS RÉUS - ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO DESINCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO PARCIAL.

O recolhimento das custas recursais é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. A falta ou irregularidade do preparo no ato de interposição, mantida mesmo depois de oportunizado o correlato acertamento, em dobro, conduz ao não conhecimento do segundo apelo, por deserção. Tendo o laudo pericial respondido, de modo conclusivo, aos quesitos elaborados pelas partes, apresentando informações suficientes à solução da controvérsia, há que se rejeitar a impugnação formulada. A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, e até mesmo de ofício (Art. 494, I, CPC), não havendo que se falar em reformatio in pejus. «A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor» (REsp. Acórdão/STJ). Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante do contrato, cabe a qu em produziu o documento o ônus de provar a autenticidade (art. 429, II, CPC). Diante da conclusão pericial, não há dúvidas quanto à ilegitimidade das contratações. O prejuízo decorrente de desconto nos modestos proventos de aposentadoria da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seu rendimento. Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ). «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021). Pelo teor do CPC, art. 373, que, como regra geral, o ônus da prova é distribuído: ao autor, em relação aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, quanto aos fatos que impedem, extinguem, ou modificam o direito autoral. Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ela, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido (art. 85, §2º, CPC).

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