TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA - ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA E DESPROVIDA DE FATOR DE VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, art. 42 - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - O
ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no CPC/2015, art. 373, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. - A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no CDC, art. 14, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - O prestador de serviços responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, quando se trata de fortuito interno. - Sendo impugnada, de forma específica, a autenticidade da documentação apresentada pela ré, insurgindo-se a autora, ainda, com relação ao restante das demais provas apresentadas, mostra-se inconteste que diante da ausência de interesse da ré na realização de prova pericial é devido o reconhecimento da inexistência da contratação. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do CDC, art. 42. - Ausente comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa vulnerável e hipossuficiente, pelos danos q ue sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda, além de gerar abalos psicológicos de monta considerável no consumidor que se vê obrigado a ajuizar ação judicial para ver a sua pretensão atendida, com perda de seu tempo útil. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.
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