TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE EM RELAÇÃO AOS MINUTOS RESIDUAIS - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do apelo da Reclamada apenas no tocante ao índice de correção monetária, dando-lhe provimento para fixar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Contudo, em relação aos demais temas, a decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (litisconsórcio necessário de sindicato, m inutos residuais para troca de uniforme, diferenças por equiparação salarial e descontos de assistência sindical ), que não são novas nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 30.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pela decisão monocrática ( Súmulas 6, 126, 297, 333, 366 e OJ 17 da SDC, todas do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo, suscitando revisão do julgado somente quanto aos minutos residuais. No entanto, conforme registrado na decisão monocrática, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 297/TST. 3. Portanto, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
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