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DOC. 963.6319.2630.7805

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

I. Caso em Exame. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Valdir de Souza da prática do crime de conduzir veículo sob influência de álcool, conforme art. 306, §1º, II, e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença foi fundamentada no CPP, art. 386, VII, por insuficiência de provas. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o réu pela condução de veículo sob influência de álcool, conforme alegado na denúncia. III. Razões de Decidir. A materialidade e autoria delitivas não foram suficientemente comprovadas. As testemunhas não forneceram detalhes específicos que confirmassem a condução do veículo pelo réu no momento do acidente. A prova judicialmente produzida foi considerada insuficiente para afastar a presunção de inocência, sendo necessário um standard probatório mais robusto para a condenação. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de provas impede a condenação. 2. A presunção de inocência deve prevalecer na ausência de provas contundentes. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, §1º, II, e §2º. CPP, art. 386, VII, art. 155. Jurisprudência Citada: STF, AP 883, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.03.2018. STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.04.2021. STJ, APn 685/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.06.2016. TJSP, Apelação Criminal 1501682-33.2022.8.26.0619, Rel. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.11.2023. TJSP, Apelação Criminal 0003286-14.2007.8.26.0075, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.01.2013

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