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DOC. 963.9841.7144.0471

TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA CONFIGURADA - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 7.783/89 - DESPROVIMENTO. 1.

O direito de greve consiste no poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre as condições econômicas e sociais, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. 2. É certo ainda que a greve em serviços essenciais tem seus parâmetros traçados pela CF/88 (art. 9º) e pela Lei 7.783/89, precipuamente no tocante aos requisitos previstos nos arts. 4º, 10, 11 e 13, sujeitando os abusos às penas da lei. 3. In casu, considerados os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, verifica-se que, tal como pontuado pelo Regional, restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, porque: a) as Empresas Suscitantes são concessionárias dos serviços de transporte coletivo, tratando-se, pois, de atividade essencial prevista na Lei, art. 10, V 7.783/89; b) restou incontroverso que a greve foi iniciada às 07h51 do dia 16/07/20 e sem a devida comunicação do Sindicato obreiro ou dos trabalhadores aos empregadores e aos usuários, no prazo mínimo de 72 horas, como exigido pela Lei 7.789/89, art. 13; c) a alegação do Sindicato obreiro no sentido de que a greve foi motivada « diante do descumprimento contratual por parte das empresas/recorridas de não pagar as horas extras trabalhadas no mês anterior e dos salários », não foi comprovada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 373, II. Recurso ordinário desprovido .

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