TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DE REALIZAÇÃO DE SAQUES - CPC, art. 373, II E CDC, art. 14, § 3º - VALIDADE DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a existência de operações bancárias é questionada (contratação de empréstimo e saques), incumbe ao réu a comprovação de que as transações foram realizadas validamente. Tal ônus decorre da distribuição ordinária prevista no CPC, art. 373, II e, também, decorre da sistemática estabelecida pelo CDC, art. 14. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e que, além disso, tem valores subtraídos de sua conta bancária, por meio de saques que não realizou, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, em 30/03/2021).
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