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DOC. 964.5591.5872.2885

TJRJ. Apelação. art. 33, caput da Lei 11.343/06. Recurso defensivo arguindo nulidades em sede preliminar, além de pleitear, no mérito, a absolvição do réu por fragilidade probatória. Preliminares rejeitadas. Inexistência de ilegalidade na leitura da denúncia em sede de AIJ. Ausência de prejuízo. Fundada suspeita para busca pessoal que se demonstrou no caso concreto. Ausência de ilicitude. Ausência de quebra da cadeia de custódia, não se verificando qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula ou adulteração da prova. Autoria delitiva comprovada pelos depoimentos dos policiais, destacando-se que o réu não apresentou qualquer versão defensiva a respeito dos fatos, embora exercendo seu lídimo direito ao silêncio em juízo. Circunstâncias do flagrante que evidenciam a mercancia do entorpecente, não havendo que se falar em desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28. Presunção de legitimidade dos testemunhos dos policiais. Histórico penal relacionado ao tráfico que reforça a prática delitiva. Dosimetria. A pena base foi recrudescida com exagero, eis que os fatores declinados pelo magistrado já se encontram insertos no tipo legal, sendo certo que a quantidade de droga apreendida (25,7g de maconha) não o extrapolou. Assim, retorna a pena-base ao mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, aumentada pela reincidência em 1/6, aquietando-se a reprimenda em 05 anos, 10 meses e 583 dias-multa no v.m.l.. Mantido o regime fechado diante da reincidência. Parecer da PGJ e do MP em primeiro grau pelo redimensionamento da pena. Parcial provimento ao recurso.

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