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DOC. 965.5980.5408.7973

TJRJ. APELAÇÕES. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA FORMA CONSUMADA DO DELITO. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPIA DA CONDUTA, PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME BAGATELAR. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE, A EXCLUIR A ILICITUDE DO FATO, E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.

Extrai-se dos autos que, no dia 09/11/2022, por volta das 08:30 h, o ora apelante entrou nas Lojas Americanas, situada na Rua das Laranjeiras, 49, e pegou 02 pacotes de biscoitos no valor de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), colocou-os em sua mochila e se dirigiu à saída do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento. O funcionário das Lojas Americanas deteve o recorrente, pediu ajuda a policiais miliares que estavam próximos ao local andando, e todos foram encaminhados à delegacia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 009-08258/2022 (e-doc. 04), o auto de apreensão e entrega (e-doc. 06), os termos de declaração (e-docs. 07, 11, 13), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), e a prova oral colhida em audiência. Na audiência de instrução e julgamento, o acusado, em que pese devidamente intimado, não compareceu, razão pela qual foi decretada sua revelia. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o ora apelante pela prática do crime de furto simples na modalidade tentada. Posto isso, como já assentou o Supremo Tribunal Federal o princípio da insignificância incide quando presentes as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e, d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação para fazer afastar a tipicidade penal em situações de ínfima ofensividade da conduta, de modo a torná-la penalmente irrelevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. A tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma. Se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há que se falar em adequação entre o fato e o tipo penal. No caso dos autos, trata-se da subtração de dois pacotes de biscoito avaliados em R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), valor ínfimo, mostrando-se socialmente recomendável, na espécie, o reconhecimento da atipia da conduta. Ressalta-se ainda que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, o recorrente é tecnicamente primário, uma vez que, em análise à sua FAC (e-doc. 146), constam duas anotações por fatos ocorridos nos anos de 2007 (processo 2006001152592-7, com trânsito em julgado em 17/12/2008) e 2009 (processo 2009.001.066507-5 com trânsito em julgado em 22/11/2011), sendo que neste não constam esclarecimentos na FAC que asseguram a extinção da punibilidade, não se podendo presumir em desfavor do réu. De qualquer forma, diante das peculiaridades do caso concreto, ainda que se tratasse de réu reincidente, tal condição não é suficiente para afastar a conclusão de atipicidade material da conduta, considerando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, não só pelo valor do bem subtraído, como também por sua natureza e quantidade, sendo tal entendimento adotado pela jurisprudência das Cortes Superiores. Diante da absolvição que se impõe, resta prejudicada a análise do pleito ministerial. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DEFENSIVO.

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