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DOC. 965.6985.1636.7124

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO COM REDUTOR. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA - BUSCANDO ¿ ANPP -

a proposta de acordo de não persecução penal ¿ ANPP- tem a natureza de instrumento de política criminal e a sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante a verificação por ele da necessidade e suficiência a reprovação e prevenção do crime, tudo em consonância com o previsto no CPP, art. 28-A não sendo, portanto, um direito subjetivo do réu e sim uma prerrogativa do MP. Ademais, o órgão ministerial foi claro ao afirmar que, a seu ver, a ré não faz jus ao acordo, por entender que não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa se destinava à disseminação de material entorpecente no interior do complexo prisional. Assim, diante das circunstâncias do crime, qual seja, acusada flagrada levando drogas para o interior de um presídio, em dia de visitação, demonstram os seus profundos laços com a criminalidade. Nessa mesma esteira, temos ainda que esse processo de acordo ocorre entre o autor do crime e o Ministério Público, que busca que a pessoa que cometeu o crime confesse o ato do delito para que o acordo possa ser realizado. Com a confissão, o Ministério Público não dá início ao processo criminal e determina hipóteses do acordo, beneficiando o autor do crime, que não recebe antecedentes criminais. Todavia, na hipótese dos autos, a ré não confessou os fatos, na verdade, ela foi presa em flagrante. Assim, não estando preenchidos os requisitos objetivos, não se faz obrigatória a proposta de ANPP pelo MP. Nesse sentido, o STJ: (AgRg no RHC 188.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) RECURSO DESPROVIDO.

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