TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE - ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE DOIS ANOS NÃO DECORRIDO - LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O
acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência majoritária desta Corte que acolhe o entendimento de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que proposta a demanda no interregno de dois anos após a sua retirada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.
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