TJRJ. APELAÇÃO. LATROCÍNIOS TENTADOS. CPP, art. 226. AUTORIA. PENAS BASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME. PENA DE MULTA. 1.
Após fornecer as características físicas dos elementos que se recordavam ter participado do roubo as vítimas apontaram, dentre cinco pessoas, os Apelantes. Esses reconhecimentos foram feitos com observância da ampla defesa e do contraditório e seguindo as recomendações contidas no CPP, art. 226. Ainda que estas não tenham sido consideradas no dia do flagrante, o que se justifica se levarmos em conta que ambos foram alvejados, que o primeiro fugiu do local e foi posteriormente localizado em nosocômio e o segundo ficou caído ao solo aguardando atendimento médico, não há qualquer irregularidade a ser declarada, já que a vedação é que o reconhecimento feito sem os preceitos contidos no mencionado artigo seja o único motivador da condenação (AgRg no HC 885.392/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.). Demais disso Lucas não combateu esses seguros apontes, ao passo que Lorran apresentou versão inverossímil e em total discrepância com o que primeiro havia dito em sede policial. 2. Todas as questões sopesadas pelo sentenciante para imposição das penas base acima do mínimo legal são idôneas e restaram sobejamente demonstradas nos autos - o elevado número de agentes, ao menos 10, e, em relação à vítima efetivamente atingida, as consequências do delito -, ao passo que o montante a ser fixado é ato discricionário do sentenciante dentro de seu livre convencimento motivado, e não um critério puramente matemático (AgRg nos EDcl no HC 906.315/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.), mostrando-se as presentes adequadas se levarmos em conta que o patamar mínimo é de 20 anos. 3. Em relação à diminuição por força da tentativa (vítima alvejada), vale dizer que nem mesmo ela tampouco sua irmã sabem como o resultado morte não aconteceu. A mencionada vítima permaneceu internada por 29 dias, de 07.02.2021 a 06.03.2021, alguns deles em coma e vários em unidade de terapia intensiva, sofreu choque hipovolêmico e peritonite. A redução deve, de fato, ser a mínima prevista em lei. 4. Crimes praticados em concurso formal impróprio, vez que a prova oral produzida aponta desígnios autônomos, tanto que atingidas, material, física e emocionalmente, vítimas diversas. 5. Patamares e hediondez que justificam o regime inicial fechado, sem descurarmos que Lorran é reincidente. 6. A pena de multa é prevista da legislação penal aplicável à hipótese e, nessa condição, consequência da condenação. Tendo guardado proporção com a corpórea nada a ser modificado. RECURSOS DESPROVIDOS.
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