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DOC. 971.4816.0131.6797

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO COM VISTA À APURAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 342.

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Magé, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Vila Inhomirim. Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar a prática do crime de falso testemunho. O delito de falso testemunho previsto no CP, art. 342, é de natureza formal e se consuma quando o agente falseia a sua afirmação, nega ou cala a verdade como testemunha, em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. Com efeito, verifica-se que a investigada Esther prestou falsas declarações na 66ª Delegacia Policial, procedimento 066-00372/2022, local onde se consuma o eventual crime de falso testemunho. Ante o exame dos autos demonstra ser competente a Vara Criminal de Vila Inhomirim para a apuração do crime consumado no interior da 66ª DP (área de sua competência territorial). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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