TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADA PELO MOTIVO TORPE. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONSISTENTE NO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE.
Pleito absolutório que se acolhe. Denúncia que descreve a prática de uma contravenção penal (vias de fato) ¿ tapa desferido pelo acusado no rosto da vítima ¿ e também de um delito de lesão corporal ¿ lesões provenientes de um empurrão. Condenação do ora apelante apenas pelo cometimento do delito de lesão corporal sem irresignação ministerial ¿ quer mediante oposição de embargos, quer através da interposição de recurso de apelação. O caderno de provas amealhado aos autos não autoriza a condenação lançada nos autos. Ao cabo da instrução criminal, em que pese haver prova de violação à integridade física da vítima (materialidade do delito de lesão corporal), há fundadas dúvidas de como elas teriam se originado. No exame de corpo de delito, o ilustre expert atestou lesão na face externa do braço esquerdo da vítima que, por sua vez, não esclareceu o que teria ensejado as marcas em seu braço, relatando, apenas, que tentou recuperar seu telefone celular. O fato de o réu ter confirmado o embate corporal pela disputa do aparelho, não faz inferir que tenha sido ele o causador de tal lesão. Finda a colheita de provas, forçoso concluir que a autoria não restou devidamente comprovada, motivo pelo qual se impõe a absolvição com fulcro no CPP, art. 386, VII. No que tange à contravenção penal de vias de fato, embora sua prática tenha restado incontroversa, não foi objeto de irresignação ministerial, obstando, por conseguinte, responsabilização do acusado a tal título. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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