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DOC. 974.2522.3519.2202

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474/STJ. LAUDO PERICIAL POSITIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL INCOMPLETA E PERMANENTE EM GRAU LEVE. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, LEI 6.194/1974, INCLUÍDO PELA LEI 11.945/2009. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEGRAL. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Insurge-se a seguradora em face da sentença de parcial procedência que determinou o pagamento da diferença do seguro obrigatório - DPVAT. 2. O acidente ocorreu na vigência da Lei 11.482/2007 (14/04/2019), que estabeleceu o patamar de até R$13.500,00 para o caso de incapacidade parcial e permanente relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT. 3. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada conforme o grau de invalidez parcial apurado, devendo ser aplicada a Súmula 474 daquela Corte. 4. Laudo pericial apurou que o autor sofreu lesão decorrente de acidente que causou incapacidade parcial incompleta e permanente em grau leve. 5. A invalidez parcial incompleta permanente impõe redução proporcional ao segmento corporal lesionado, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/1974 e com o art. 3º, §1º, II, do referido diploma legal. 6. Assim, deve ser aplicado sobre o limite máximo de indenização para incapacidade parcial incompleta do membro superior esquerdo, qual seja, 25% x 25% x R$13.500,00, que equivale a R$843,75, sendo este o valor superior ao que foi pago administrativamente, conforme afirmou o autor na inicial e demonstrado nos autos. 7. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que a seguradora efetuou o pagamento de valor superior ao devido ao autor, inexistindo qualquer diferença a ser paga, tendo em vista a quitação administrativa integral. 8. Condenação do autor nos ônus sucumbenciais, observado o CPC, art. 98, § 3º. 9. Provimento do recurso.

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