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DOC. 975.3838.5812.9129

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à repercussão das horas variáveis em repouso semanal remunerado, nos termos da Lei 605/1949, art. 7º e registrou: - Muito embora os arts. 37 a 39, da Lei 7.183/1984, regulem o sistema de folga dos aeronautas de forma distinta da prevista na Lei 605/1949, é certo que não discriminam a remuneração da folga, nem mesmo para vedar a repercussão das verbas variáveis. (...) A Lei 7.183/1984 é silente quanto à forma de cálculo do repouso semanal remunerado do aeronauta e, por tal razão, aplicam-se as disposições gerais da Lei 605/1949 .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que entende que as horas variáveis pagas aos aeronautas repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput») e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do CCB, art. 389), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido.

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