TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de revisão de sentença condenatória por meio desta via constitucional. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, pela inadequação da via eleita. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP, a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, com uma jornada de 07 (sete) horas de tarefas semanais. 3. O impetrante requer, em síntese, a declaração de nulidade da sentença, com a desconstituição do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao Ministério Público, para que seja oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal, previsto no CPP, art. 28-A. 4. Contudo, segundo se colhe dos autos, a defesa do paciente em nenhum momento impugnou a recusa de oferecimento do ANPP, que estava em vigor no momento da prática dos fatos, estando a questão preclusa. 5. Além disso, o impetrante pretende desconstituir Acórdão que já transitou em julgado. Assim, a competência para julgamento do habeas corpus é do Egrégio STJ. CF/88, art. 105, I, «c» Federativa do Brasil. 6. Em tais circunstâncias, os autos devem ser remetidos ao Egrégio STJ.
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