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DOC. 977.5520.6745.3580

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Prisão em flagrante convertida em preventiva. Manutenção. Paciente reincidente denunciado por suposta infração aos arts. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006 e Lei 10.826/2003, art. 16, caput e §1º, IV, tudo em concurso material. Prisão em flagrante em 25/07/2024. Realizada a audiência de custódia em 26/07/2024, essa prisão foi convertida em preventiva. Paciente preso em flagrante quando portava uma pistola Glock G17, calibre 9mm equipada com «kit rajada» e com o número de série suprimido. Além disso, na posse conjunta do Paciente com um adolescente foram apreendidos 275,3 gramas de «maconha», 276,2 gramas de «cocaína», 17 gramas de «crack», 04 rádios comunicadores e 02 bases para carrega-los. Relaxamento por excesso de prazo na conclusão da instrução. Impossibilidade. É cediço que na jurisprudência pátria eventual excesso de prazo na instrução criminal não pode ser aferido através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando em conta elementos do caso concreto. Trata-se de processo complexo, com apreensão de drogas, arma e rádios comunicadores. Na audiência realizada em 11/11/2024 foram inquiridas quatro testemunhas e o Ministério Público desistiu da oitiva de duas testemunhas de acusação faltantes. Por sua vez, a defesa insistiu na oitiva de uma testemunha. Nova audiência já designada para o dia 12/02/2025. Revogação da prisão preventiva. Inviável. Decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser conservada. Paciente reincidente, ostentando uma condenação transitada em julgado pela prática de crime previsto na Lei 11.343/2006. Prisão preventiva acertada e necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. O fato de o Paciente possuir filho menor não lhe confere automático direito à prisão domiciliar, pois não restou comprovado que a criança dependa exclusivamente dos seus cuidados. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no CPP, art. 319. De resto, o arrazoado defensivo cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA.

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