TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, III E IV E § 4º, PARTE FINAL, ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1.
Recurso em Sentido Estrito manejado pela Defesa do réu Hugo da Costa Santos, em razão da Decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o PRONUNCIOU como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, parte final, e art. 155, caput, ambos do CP, bem como no art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do art. 69, também do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri (index 444). em suas Razões Recursais, requer a impronúncia por ausência de indício de autoria. Argumenta que a testemunha em cujas declarações se fundamenta a acusação é a mãe da vítima, baseadas unicamente no ouvi dizer (hearsay), não podendo os seus depoimentos servirem de sustentáculo para uma decisão de pronúncia, em razão da sua fragilidade probatória, sendo inadmissíveis no processo penal. Subsidiariamente, pretende o afastamento das qualificadoras por ausência de fundamentação idônea. Aponta, ainda, ilegalidade no recebimento do aditamento, para incluir a qualificadora contida no art. 121, § 2º, III, meio que resultou perigo comum, alegando que o aditamento já se deu em sede alegações finais, violando flagrantemente o prazo de 5 dias determinado pelo CPP, art. 384. Pugna, por fim, o afastamento do pleito indenizatório, por se tratar de acusado hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, bem como tratar-se de pedido desprovido de provas relacionadas à existência de danos. Outrossim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores (indexes 458 e 467).
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