TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. INC. V DO CPC, art. 966. AFRONTA AOS ARTS. 10, 492 e 493 DO CPC. DECISÃO «SURPRESA» E « EXTRA-PETITA « . VIOLAÇÕES NASCIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA REFERIDA SÚMULA. I. Na reclamação trabalhista matriz, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito do reclamante sob fundamento alheio aos constantes da petição inicial e da defesa. II. O reclamante interpôs recurso ordinário, limitando-se a impugnar o mérito das matérias decididas, sem suscitar nulidade por decisão surpresa ou extra petita . III. Ao proferir o acórdão rescindendo, o Tribunal Regional, julgando o recurso ordinário nos termos em que foi interposto, não emitiu juízo sobre as matérias objeto dos arts. 10, 492 e 493 do CPC, indicados como violados na presente ação rescisória. IV. Nesse contexto, estando a ação rescisória fundada no V do CPC, art. 966, tem incidência o disposto no item I da Súmula 298/STJ a inviabilizar o corte rescisório pretendido, não se aplicando o V da referida Súmula, porque as violações, se ocorridas, nasceram na sentença e não do acordão rescindendo. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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