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DOC. 978.8871.0219.8557

TJSP. Petição em recurso de Apelação. Contribuinte que, após o julgamento do recurso de apelação e antes do trânsito em julgado do acórdão, formalizou acordo de parcelamento com o Município, renunciando ao direito em que se funda a presente ação. Possibilidade de apreciação de fato superveniente. Inteligência do CPC, art. 493. Renúncia homologada. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «c». Manutenção, contudo, da condenação sucumbencial anteriormente fixada. Verba honorária que só não seria devida caso houvesse ato de renúncia ou remissão legal, ambas sujeitas a interpretação restritiva. Hipóteses que, no âmbito de programas de parcelamento, devem estar devidamente previstas na lei local instituidora. Precedente do C. STJ. Lei Municipal 18.095/2024 e Decreto 63.341/2024 que não exoneram o contribuinte do pagamento de honorários porventura devidos em ações de conhecimento ou em Embargos à Execução Fiscal. No caso concreto, portanto, deve ser mantida a condenação sucumbencial que havia sido fixada no acórdão, observando que o total dos honorários advocatícios (devidos nas ações de Execução Fiscal e na Ação Anulatória) não deverá superar o percentual máximo de 20% previsto no § 3º do CPC/2015, art. 85. Inteligência da tese firmada pelo C. STJ no Tema 400. Requerimento acolhido para julgar extinta a ação anulatória, com resolução de mérito (art. 487, III, «c» do CPC), em razão da superveniente renúncia ao direito em que se funda a presente ação. Manutenção da condenação sucumbencial, com observação. Recurso de apelação que resta prejudicado.

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