Carregando…

DOC. 979.3421.3350.5204

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da FUNCEF ao argumento de que « o título judicial exequendo não contempla determinação pela recomposição da reserva matemática «. Concluiu afirmando que « No Juízo da execução não se permite modificar ou inovar a sentença exequenda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º), sob pena de violação da garantia constitucional de respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) «. Como se vê, não houve determinação na sentença exequenda de recomposição da reserva matemática, e ainda que se considere a disposição de observância das normas instituidoras da previdência privada trazida no recurso de revista, decidir de modo diverso demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, o que não se admite na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito