TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - RCTC. DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA NA APELAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PRÊMIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SEGURADA NAS APÓLICES. AUTORIZAÇÃO DADA À CORRETORA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DIGITAL NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 373, I. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Documento apresentado pela autora em sede de apelação que não pode ser conhecido, porquanto não se refere a fato novo, configurando inovação recursal, em clara violação ao princípio da estabilização da demanda e da segurança jurídica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e impede a apreciação, sob pena de supressão de instância. 2. Ação de cobrança de contrato de seguro, na modalidade responsabilidade civil do transportador rodoviário - RCTC, referente às apólices descritas na inicial, ao argumento de inadimplemento do pagamento de prêmio mínimo. 3. Ainda que a cobrança em questão se refira unicamente a períodos em que não houve embarque, o que ensejaria a cobrança do prêmio mínimo, a seguradora não pode se eximir de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do CPC, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O corretor de seguros não dispõe de poderes para agir em nome dos segurados, que devem, obviamente, assinar a proposta, sem o que não haverá contrato. 5. Não houve qualquer ato a indicar que, não obstante ausente a assinatura do representante da segurada na apólice, esta teria autorizado a proposta pela corretora, na medida em que a seguradora não comprovou o pagamento de qualquer parcela a título de prêmio com as apólices abertas, não comprovou qualquer averbação no seu período de vigência, evidenciando que, efetivamente, não ocorreu a alegada contratação do seguro. 6. A falta de assinatura do representante da transportadora nas apólices e a ausência de proposta junto à corretora, somando ao fato de que não há juntada de e-mails, cartas registradas, averbações de embarque, conhecimentos de transporte ou qualquer documento que estaria apto a corroborar a existência do contrato de seguro entre as partes, afasta a pretensão autoral. 7. Contratação digital suscitada na réplica que enseja a dilação técnica, imprescindível para que a demandante lograsse comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 8. Não havendo provas em sentido contrário, verifica-se a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes. 9. Descabe, portanto, o pagamento do prêmio mínimo, pois juridicamente a segurada apelada não se vinculou às apólices em questão. 10. Majoração dos honorários em sede recursal. 11. Desprovimento do recurso.
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