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DOC. 980.2057.9512.6664

TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. I. 

Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória para fornecimento de medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, indicado para tratamento de osteoporose grave, sob alegação de uso domiciliar. O recorrente, beneficiário de plano de saúde, teve o custeio negado pela requerida, apesar de prescrição médica e aprovação pela ANVISA. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável, prescrito para uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, mas com prescrição médica e comprovação científica de eficácia. III. Razões de Decidir. 3. Aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608/STJ. 4. Precedentes do STJ estabelecem que é lícita a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas. Não há urgência comprovada no receituário médico, não atendendo aos requisitos do CPC/2015, art. 300. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo exceções previstas. 2. Ausência de urgência no tratamento impede também a concessão de tutela provisória. Legislação Citada: Lei 9.656/98, art. 10, § 13; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023

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